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Liga Acadêmica de Cardiologia e Cirurgia Cardíaca




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Estatuto

 

 

ESTATUTO DA LIGA ACADÊMICA PARAIBANA DE CARDIOLOGIA E CIRURGIA CARDÍACA

Criada em 2010/1

 

 

O presente estatuto tem por objetivo constituir a LIGA ACADÊMICA PARAIBANA DE CARDIOLOGIA E CIRURGIA CARDÍACA, atribuir e definir as obrigações de seus integrantes e estabelecer regras de conduta e procedimentos gerais aos mesmos.

 

 

CAPÍTULO I

 DA LIGA E SEUS FINS

 

 

Artigo 1°: A LIGA ACADÊMICA DE CARDIOLOGIA DA UFPB, representada neste estatuto por LAC, com fundação e início das atividades de fato em março de 2010, é uma entidade vinculada à disciplina de Cardiologia do departamento de Medicina Interna da Universidade Federal da Paraíba, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado, tem sua sede na Cidade de João Pessoa – PB, no campus I da UFPB.

 

Artigo 2°: A LAC tem finalidades:

 

§ 1° - Didáticas:

  1. Proporcionar, aos alunos da graduação, conhecimentos técnico-científicos relacionados à Cardiologia.
  2. Desenvolver cursos, seminários e discussões de casos clínicos referentes à Cardiologia.

 

§ 2° - Científicas:

  1. Estimular estudos e pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento científico.
  2. Desenvolver o hábito de observação, registro e divulgação das informações coletadas.

 

§ 3° - Extensão:

  1. Promover e participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e outras atividades relacionadas com as áreas de atuação da LAC.
  2. Estimular a educação da população quanto aos aspectos e fatores de risco para doenças cardiovasculares.
  3. Colocar os estudantes de Medicina em contato direto com os pacientes do serviço de Cardiologia do Hospital Universitário Lauro Wanderley ou de outras instituições de saúde, a fim de que obtenham aprendizado em diagnóstico, prevenção e tratamento das enfermidades cardiológicas.

CAPÍTULO II

 DA ORGANIZAÇÃO DA LIGA

 

 

Artigo 3°: A LAC é coordenada por docentes e profissionais de Cardiologia, e pelos acadêmicos do curso de Medicina da UFPB.

 

Artigo 4°: A LAC é organizada pelos acadêmicos do curso de Medicina.

 

§ 1° - A admissão de novos membros será feita através de um concurso anual realizado após o Curso Introdutório à Liga Acadêmica de Cardiologia da UFPB, sendo obrigatória a participação do candidato em pelo menos 75% das aulas ministradas neste curso.

 

§ 2° - A seleção de novos membros dar-se-á por meio de uma prova teórica composta de questões de múltipla escolha, com peso 5, abordando os temas expostos em curso introdutório e através de entrevista realizada pelos docentes- orientadores ou pelos discentes coordenadores da LAC, tendo essa entrevista peso 3. A presença no curso introdutório terá peso 2 na composição da nota que servirá como critério de seleção de novos integrantes da LAC, de modo que terá maior nota de presença o aluno que assistir ao maior número de aulas do curso respeitando-se a exigência de presença em pelo menos 75% das aulas ministradas. O conteúdo da prova e a bibliografia devem ser claramente divulgados antes de sua realização. Como critério de desempate, escolher-se-á o candidato que estiver mais próximo da conclusão do curso, dando preferência àquele que apresentar o melhor currículo.

 

§ 3° - O número de membros que deve ingressar na LAC a cada ano deve ser determinado pela Coordenação do ano vigente, tendo em vista a manutenção ou melhora da organização da LAC, o número de membros efetivos e a necessidade de novos membros.

 

§ 4° - Estarão automaticamente desligados da LAC, os acadêmicos que apresentarem menos do que 75% de presença nas atividades obrigatórias num período de seis meses.

 

§ 5° - O certificado de participação na LAC será emitido para o membro com pelo menos um ano de participação e quando ocorrer o desligamento do mesmo.

 

§ 6°- Em caso de renúncia ou expulsão de membros que culmine em perda numérica significativa a ser determinada pela Coordenação ou que prejudique o funcionamento da LAC, novos candidatos serão convocados, em caráter extraordinário, por ordem de classificação na prova de admissão.

 

Artigo 5°: A LAC funcionará em horário extracurricular nas dependências da UFPB e demais localidades, caso seja necessário.

 

Artigo 6°: As atividades da LAC no período de férias e greve deverão ser discutidas em Assembléia, onde os membros homologarão a melhor conduta para o não prejuízo da formação das atividades.

 

Artigo 7°: São atividades obrigatórias para todos os membros fundadores e efetivos da LAC:

  1. Atividades quinzenais previamente marcadas em dia e horário fixados com uma semana de antecedência.
  2. Apresentação de um seminário, caso clínico ou discussão de artigo científico por semestre, ficando cada integrante da LAC responsável pela divulgação de sua palestra ou evento correspondente.
  3. Comparecer a eventos, palestras ou congressos promovidos pela LAC.
  4. Quando necessário, realizar uma pequena contribuição financeira para despesas da LAC.
  5. Presença de pelo menos um dos membros da LAC nas reuniões semanais promovidas pela disciplina de cardiologia.

 

§ 1° - Será necessária a presença de 75% nas atividades obrigatórias durante o semestre, e não será permitido número maior que 03 (três) faltas cumulativas nem consecutivas, se essas exigências não forem cumpridas o membro será desligado conforme § 4° do Artigo 4°.

 

§ 2° - As atividades quinzenais estarão abertas a todos os acadêmicos da Universidade Federal da Paraíba.

 

 

CAPÍTULO III

 DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

 

 

Artigo 8°: Serão órgãos dirigentes da LAC a Assembléia Geral e a Coordenação.

 

Artigo 9°: A Assembléia Geral é órgão soberano da LAC e deve ser constituída por todos os seus membros acadêmicos, com total igualdade e representatividade de cada um.

 

§ 1° - É de competência da Assembléia Geral:

                    I.            Eleger a Coordenação da LAC;

                  II.            Julgar os atos da coordenação, bem como dos demais acadêmicos da LAC, individual ou coletivamente, dando-lhes, sempre, amplas possibilidades de defesa;

               III.            Modificar e resolver situações não previstas por este Estatuto;

               IV.            Examinar e julgar o relatório das atividades realizadas e o balanço financeiro apresentado pela Coordenação da LAC;

                  V.            Aprovar as diretrizes do programa de trabalho comuns ao curso definidas pela coordenação.

 

§ 2° - As Assembléias Gerais serão realizadas pelo menos 01 (uma) vez por semestre.

§ 3º - Poderão ser convocadas pela Coordenação Geral ou por 1/2 dos membros, por meio de Edital protocolado na coordenação administrativa da Liga mediante a apresentação de pauta de reunião com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 4° - A data e o local das Assembléias Gerais serão estabelecidos com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

 

§ 5º - Instalam-se, em primeira convocação, com presença de ¾ (três quartos) dos Membros e, em segunda convocação, 20 (vinte) minutos após, com qualquer número de Membros.

 

§ 6° - As deliberações das Assembléias Gerais serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados.

 

Artigo 10°: A Coordenação é o órgão executivo da LAC e compõe-se de 06 (seis) membros, a saber:

  1. 02 coordenadores gerais;
  2. 02 coordenadores científicos;
  3. 02 coordenadores administrativos.

 

§ 1° - Somente poderão participar da Coordenação membros fundadores ou efetivos da LAC.

 

§ 2° - O mandato da Coordenação será de 01 (um) ano, eleita na última Assembléia Geral Ordinária do ano.

 

§ 3° - Aos Coordenadores Gerais competem:

  1. Representar oficialmente a Liga em eventos sociais, culturais, acadêmicos e jurídicos;
  2. Presidir as reuniões da Coordenação e a Assembléia Geral;
  3. Assinar, com o Docente- Coordenador, papéis e documentos afins;
  4. Administrar o patrimônio da LAC e os recursos disponíveis para as ações de ensino, pesquisa e extensão.

 

§ 4° - Aos Coordenadores Científicos competem:

  1. Incentivar as pesquisas científicas;
  2. Coordenar e divulgar as atividades de pesquisa realizadas pela LAC;
  3. Organizar cursos, palestras e congressos da LAC;
  4. Secretariar as reuniões da coordenação e da Assembléia Geral.
  5. Divulgar o trabalho da LAC junto a hospitais, ambulatórios, centros de saúde etc.

 

§ 5° - As Coordenadores Administrativos competem:

  1. Divulgar as atividades desenvolvidas pela LAC;
  2. Executar medidas que promovam captação de recursos e pleitear incentivos externos;
  3. Elaborar/atualizar a Home Page da LAC;
  4. Registrar e comunicar os membros acerca de faltas, atrasos, reuniões extras;
  5. Movimentar contas bancárias, em conjunto com a coordenação geral, comunicando qualquer alteração aos demais membros da LAC;
  6. Apresentar semestralmente o balanço das atividades teóricas e práticas da LAC;
  7. Cadastrar a LAC junto ao Cadastro Nacional das Ligas Acadêmicas/DENEM.

 

 

CAPÍTULO IV

 DOS MEMBROS

 

 

Artigo 11°: Os membros integrantes da LAC deverão ser discentes do curso de Medicina da UFPB, tendo cursado a cadeira de semiologia e de cardiologia, docentes e profissionais da área de Cardiologia.

 

§1° - Indivíduos pertencentes a outras unidades universitárias, assim como indivíduos ou grupos pertencentes à área de saúde, em condições especiais, poderão ser admitidos, de acordo com decisões e interesses da Coordenação da LAC.

 

Artigo 12°: A LAC tem as seguintes categorias de membros: fundador, efetivo, associado, coordenador, colaborador, e coordenador docente.

 

§1° - Aos membros da LAC que participaram da sua fundação será concedido o título de membro fundador.

 

§2° - Será membro efetivo aquele que ingressar na liga através de exame de seleção realizado anualmente.

 

§3° - Poderão ser membros associados os acadêmicos e médicos que desejarem participar das reuniões científicas, sem os direitos e deveres dos demais membros.

 

§4° - Poderão ser membros colaboradores os médicos e docentes da área interessados em colaborar efetivamente no desenvolvimento técnico e científico dos demais membros.

 

§ 5° - Poderá ser o coordenador docente o médico, aprovado pela Coordenação, que comprovadamente dedique-se ao estudo da Cardiologia e que se comprometa a assistir ao acadêmico durante suas atividades na LAC.

 

 

CAPÍTULO V

 DO CÓDIGO DISCIPLINAR

 

 

Artigo 13°: Os integrantes da LAC devem respeitar e cumprir as disposições do presente estatuto.

 

Artigo 14°: Os serviços prestados pelos acadêmicos, não serão remunerados.

Artigo 15°: Os atrasos acima de trinta minutos após o início das atividades da LAC serão considerados faltas.

 

Artigo 16°: As atividades da LAC iniciar-se-ão, impreterivelmente, nos dias e horários previamente estabelecidos.

 

Artigo 17°: O limite máximo de faltas é 25% no período de 06 (seis) meses, sendo necessária sua justificativa prévia perante a Coordenação. Os infratores serão sumariamente desligados da LAC, conforme § 4° do Artigo 4°.

 

§ Único – Em casos de faltas sem justificativa prévia, cabe a coordenação julgar o caso, cabendo as seguintes decisões:

  1. Abono (em caso de falecimento de familiares ou doença, com comprovação documental);
  2. Falta simples;
  3. Desligamento automático.

 

Artigo 18°: Os acadêmicos, em suas interações com pacientes, colegas e profissionais da área de saúde, deverão observar e cumprir as normas éticas que regulamentam cada profissão.

 

Artigo 19°: O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 20°: No caso de extinção da LAC será feito um balanço geral e o resultado do patrimônio será aplicado a critério da LAC, e/ou revertido para a compra de equipamento/medicamentos em prol da Disciplina de Cardiologia da UFPB e/ou Departamento de Medicina Interna.

 

Artigo 21°: O regime interno da LAC regulará sua administração e funcionamento, assim como definirá as atribuições de seus integrantes.

 

Artigo 22°: A LAC pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para o desenvolvimento de atividades de ensino e/ou pesquisa.

 

Artigo 23°: O acima exposto só poderá ser modificado por uma Assembléia Geral. As possíveis modificações deverão ser oficializadas em documento no qual constem as assinaturas dos coordenadores da LAC.

 

Artigo 24°: Extraordinariamente, na ausência de membros efetivos dispostos a ocupar cargos de coordenação, estes poderão ser ocupados por indivíduos comprovadamente interessados ao desenvolvimento da LAC.